A arbitragem tributária como pilar da resolução de conflitos no Brasil: a urgência da aprovação do PL 2.486/2022

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O sistema tributário brasileiro, complexo e litigioso, retém bilhões em disputas, o que prejudica o ambiente de negócios, a arrecadação e a segurança jurídica. Essa morosidade exige soluções inovadoras capazes de oferecer vias mais céleres e especializadas para a resolução de disputas tributárias fora do contencioso estatal.

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A Transação Tributária (Lei nº 13.988/2020) já provou sua eficácia: a PGFN registrou recorde de arrecadação via transações no 1º semestre de 2025, o que demonstra o ganho mútuo mediante resolução rápida para contribuintes e arrecadação eficiente para o fisco.

Nesse cenário de sucesso e busca por eficiência, o PL 2.486/2022, apensado ao PL 2.791/2022, que trata da arbitragem em matéria tributária e aduaneira, é crucial. Sua aprovação consolidará a arbitragem como via essencial, robusta e especializada para reduzir conflitos fiscais. 

Este artigo explora a importância da Arbitragem Tributária como método alternativo de resolução, por meio da análise do PL 2.486/2022, e os benefícios para fisco e contribuintes.

O PL 2.486/2022: o arcabouço da Arbitragem Tributária

O PL regulamenta a Arbitragem Tributária, a qual visa solucionar controvérsias e prevenir o contencioso estatal. Sua estrutura adapta a Lei Brasileira de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) ao Direito Tributário, criando um arcabouço sólido.

O escopo da Arbitragem Tributária abrangerá tributos, multas, juros, acréscimos legais e penalidades aduaneiras. Sua aplicação se estenderá à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Conselhos Profissionais e OAB, demonstrando potencial transformador nacional. 

A credibilidade do modelo reside na natureza do árbitro, que atuará como juiz de fato e de direito. Os árbitros deverão ter plena capacidade civil, conhecimento técnico e dever de revelar fatos que gerem dúvida sobre imparcialidade.

A sentença arbitral terá força de decisão judicial e será irrecorrível, garantindo celeridade e definitividade. A aplicação subsidiária da Lei nº 9.307/1996 assegurará a eficiência do regime jurídico consolidado.

O Tribunal Arbitral será composto por três árbitros (um do fisco, um do contribuinte, um presidente por consenso ou indicação da Câmara de Arbitragem). Para arbitragens expeditas, haverá árbitro único, escolhido por acordo. 

Para a consensualidade, o PL concede ao fisco a prerrogativa de estabelecer, por ato administrativo, o rol de hipóteses e critérios de valor para a arbitragem. Essa flexibilidade permitirá a adaptação às realidades locais, sempre observando princípios como isonomia, transparência, moralidade, duração razoável, eficiência e publicidade (resguardado o sigilo).

O PL 2.486/2022 impõe condições rigorosas para garantir a segurança jurídica e a conformidade procedimental: veda arbitragem por equidade, de modo a assegurar que as decisões se baseiem no direito material e nos precedentes qualificados do art. 927 do CPC. A transparência e credibilidade serão promovidas pelo caráter institucional, exigindo Câmaras de Arbitragem credenciadas.

Princípios como contraditório, igualdade, imparcialidade e convencimento motivado dos árbitros são inegociáveis, garantindo um processo justo.

A formalização da Arbitragem Tributária ocorrerá via Compromisso Arbitral Tributário, firmado por fisco e contribuinte, com cláusulas obrigatórias (identificação das partes/árbitros, matéria, Câmara, local, prazo da sentença, responsabilidade pelos custos). 

Prazos claros são estabelecidos: até 30 dias úteis para a resposta às alegações iniciais; até 60 dias úteis para sentença (após instrução); e até 12 meses para instrução (prorrogável até 24 meses). Essas balizas contrastam com a morosidade do contencioso tradicional, oferecendo um caminho mais célere.

Após o procedimento, a sentença arbitral, irrecorrível, terá força de coisa julgada. Cancelamento integral dos créditos extinguirá processos; manutenção ou cancelamento parcial fará processos suspensos retomarem com adequações. A sentença arbitral condenatória que imponha obrigação pecuniária à Fazenda Pública será executada via precatório ou compensação administrativa. O inadimplemento do contribuinte resultará em inscrição em dívida ativa, garantindo coercibilidade. 

Um grande atrativo do PL é o incentivo financeiro da União, com redução de multas e acréscimos legais. As reduções variarão de 60% (adesão em até 15 dias úteis da ciência do auto de infração) a 10% (antes da decisão administrativa de segunda instância, inscrição em dívida ativa ou citação judicial). Esses percentuais decrescentes incentivarão a adesão precoce, maximizando eficiência e desjudicialização. O encargo legal da Dívida Ativa da União será limitado a 10% se o crédito for quitado em até 30 dias da decisão arbitral, alinhando interesses. 

Este arcabouço do PL 2.486/2022 já foi aprovado pelo Senado e tramita na Câmara dos Deputados.

Os benefícios da Arbitragem Tributária proposta pelo PL 2.486/2022

A aprovação do PL trará múltiplos benefícios, na medida em que fomentará diálogo e consensualidade entre fisco e contribuinte, transformando conflito em colaboração. 

Oferecerá rito processual mais rápido e árbitros especializados em Direito Tributário, resultando em decisões mais técnicas e céleres. Essa especialização e celeridade serão cruciais para a eficiência do contencioso.

A decisão arbitral, com força de coisa julgada e especialização, gerará maior previsibilidade e segurança jurídica, fundamental para o ambiente de negócios. A flexibilidade do procedimento otimizará a resolução e reduzirá custos para ambas as partes.

Ao oferecer alternativa eficiente, o PL desvia volume significativo de processos tributários das esferas administrativa e judicial. Isso aliviará a sobrecarga do sistema, permitindo que Judiciário e Administração Pública foquem em outras demandas sociais, hoje atrasadas pelo excesso de litígios fiscais.

Conclusão: um passo essencial e urgente para a modernização da justiça tributária brasileira

A transformação do PL 2.486/2022 em lei modernizará o sistema de resolução de conflitos tributários no Brasil. Instituirá a Arbitragem Tributária como alternativa adicional, célere e especializada, ampliando a relação fisco-contribuinte. Contribuirá para um menor “custo-Brasil” e um ambiente de negócios mais atraente.

É imperativo que o Congresso Nacional reconheça a urgência e importância estratégica deste projeto. 

A Arbitragem Tributária, tal qual disposta no PL 2.486/2022, é uma solução estrutural que redefinirá a justiça tributária, alinhada às melhores práticas internacionais em busca de maior eficiência e equidade fiscal.

Essa urgência é corroborada por importantes atores. A PGFN tem demonstrado interesse e apoio à aprovação da Arbitragem Tributária, com seus representantes destacando publicamente que soluções alternativas são um caminho sem volta. Outros órgãos da Advocacia Pública também mostram interesse. Nós, do Instituto Brasileiro de Arbitragem Tributária (IBATT), desde 2019, defendemos ativamente a instituição da Arbitragem Tributária no Brasil, promovendo estudos, debates e sugestões ao PL 2.486/2022 para alinhar o País às melhores práticas internacionais.

Embora reconheçamos que o texto do PL 2.486/2022 contenha previsões que, com aprimoramentos pontuais e cirúrgicos, poderiam tornar a aplicação da Arbitragem Tributária ainda mais eficiente e eficaz, o IBATT defende que sua aprovação e transformação em Lei como está hoje é um marco essencial e urgente. 

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A exitosa experiência com a Transação Tributária, aprimorada ao longo do tempo, serve como precedente: é preferível ter a Arbitragem Tributária instituída agora, em meio à Reforma Tributária em andamento, mesmo com pontos a ajustar, do que adiar indefinidamente sua implementação. A hora é agora.

*Rodrigo Prado Gonçalves, advogado, sócio do Felsberg Advogados, mestre em Direito Tributário pela USP, Vice-Presidente Executivo do Instituto Brasileiro de Arbitragem e Transação Tributárias (IBATT). Roberto Pasqualin, advogado, árbitro, mediador, membro de Conselhos do CONIMA e CBAr, Presidente do Instituto Brasileiro de Arbitragem e Transação Tributárias (IBATT).