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Programa de Transação Integral (PTI)

Foram publicados os primeiros editais do Programa de Transação Integral (PTI), instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024. O objetivo do programa é resolver litígios tributários por meio da adesão à transação no contencioso tributário que envolva relevante e disseminada controvérsia jurídica.

O prazo para adesão ao PTI pelos contribuintes interessados inicia-se em 2 de janeiro de 2025 e encerra-se em 30 de junho de 2025. Também poderão ser incluídas na transação as multas relacionadas às controvérsias indicadas.

 

EDITAL Nº 25/2024 (ITEM VII DA PORTARIA MF 1.383/2024)
– Dedução do ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro do próprio grupo (“ágio interno”) por meio de planejamento tributário abusivo.
– Dedução do ágio fiscal através de empresa constituída unicamente para viabilizar a amortização (“empresa veículo”), também por meio de planejamento tributário abusivo.

 

EDITAL Nº 26/2024 (ITEM II DA PORTARIA MF 1.383/2024)  

– Correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados na produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).  

– Correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados na produção de bebidas não alcoólicas, para definição das alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).  

– Correta valoração dos preços dos kits de concentrados, considerando a exclusão de despesas relacionadas a marketing e royalties, para fins de aproveitamento de créditos do IPI e cálculo reflexo na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

EDITAL Nº 27/2024 (ITEMS I, X e XI DA PORTARIA MF 1.383/2024)  

– Incidência de contribuições previdenciárias e de outras contribuições destinadas a entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR).  

– Incidência de IRPF, contribuição previdenciária e contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações (stock options) ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores.  

– Incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e de outras contribuições destinadas a entidades ou fundos sobre valores aportados pelos empregadores a programas de previdência privada complementar.