Entre o litígio e a estratégia: a arbitragem tributária em perspectiva

IBATT

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Os métodos alternativos de resolução de conflitos em matéria tributária consolidaram o seu espaço no ordenamento jurídico brasileiro a partir da evolução do instituto da transação tributária, introduzido pela Lei nº 13.988/2020.

Apesar do nascedouro das negociações extrajudiciais ter ocorrido com o negócio jurídico processual, disciplinado pela Portaria PGFN nº 742/2018, a transação tributária impulsionou, inclusive, a utilização deste instrumento, assim como a reflexão acerca da necessidade da aplicação do meios alternativos como medida para o sistema sobrecarregado do Judiciário.

Esse marco normativo representou uma inflexão relevante na forma de enfrentamento dos litígios fiscais, tornando o diálogo com o Fisco uma realidade concreta, antes restrita a hipóteses excepcionais.

A amplitude do instituto revelou uma verdade inafastável: negociar faz parte do jogo. Contudo, tal como em um tabuleiro de xadrez, a negociação exige estratégia. Cada movimento precisa ser cuidadosamente pensado e antecipado, sob pena de comprometer o resultado final.

Nesse tabuleiro cada vez mais complexo, a arbitragem tributária e aduaneira surge como uma nova peça estratégica. Sua regulamentação está em debate por meio do Projeto de Lei nº 2.486/2022, hoje em tramitação no Senado, e promete redefinir a forma como Fisco e contribuinte resolvem seus conflitos.

Além disso, o assunto é tratado no Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 124/2022, que propõe alterações ao Código Tributário Nacional, reforçando o movimento de institucionalização dos métodos adequados de resolução de conflitos no âmbito tributário.

Nesse contexto, a arbitragem tributária nasce como instrumento complementar e sofisticado de resolução de controvérsias fiscais, alinhado aos princípios do consensualismo, da eficiência administrativa e da segurança jurídica.

Conflitos tributários fora da via judicial

A incorporação de mecanismos arbitrais ao Direito Tributário reflete uma mudança paradigmática: o afastamento progressivo de uma lógica exclusivamente contenciosa em favor de soluções técnicas, céleres e especializadas. Reconhece-se, nesse contexto, que determinados conflitos tributários poderão ser resolvidos fora da via judicial, sem prejuízo ao interesse público ou à observância do princípio da legalidade.

Sob a perspectiva do contribuinte, a arbitragem tributária proporciona maior previsibilidade, racionalização de riscos e controle sobre o tempo e os custos do litígio. Para a Fazenda Pública, representa a possibilidade de redução do contencioso, incremento da eficiência arrecadatória e alocação mais estratégica dos recursos públicos. Em ambos os polos, o foco desloca-se do embate prolongado para a construção de soluções juridicamente adequadas e economicamente equilibradas.

Não se trata de substituir o Poder Judiciário, mas de integrá-lo a um sistema plural de resolução de conflitos, no qual cada instrumento exerce função específica. Assim como ocorre na transação tributária, a arbitragem exige critérios objetivos, transparência procedimental, limites normativos claros e estrita observância aos princípios da indisponibilidade do crédito tributário e da legalidade.

Tal como no xadrez, a arbitragem tributária demanda leitura estratégica do cenário, domínio técnico das regras do jogo e escolhas bem calculadas. O êxito não decorre do improviso, mas da conjugação entre preparo, antecipação de movimentos e adequada seleção das peças jurídicas, econômicas e institucionais.

Desafios para a implementação da arbitragem tributária no Brasil

Durante exposição realizada no Instituto Brasileiro de Arbitragem e Transação Tributárias (Ibatt), destacou-se que o principal desafio para a efetiva implementação da arbitragem tributária no Brasil reside na definição de conceitos e diretrizes gerais capazes de orientar sua aplicação prática de forma uniforme e segura.

Um dos pontos centrais refere-se ao modelo institucional e a necessidade de definição entre a adoção de uma câmara institucional única ou a possibilidade de múltiplas câmaras aptas a atuar conforme a natureza do conflito. Como parâmetro comparativo, mencionou-se o modelo português, que optou por uma estrutura institucional centralizada, contribuindo para maior uniformidade decisória e previsibilidade do sistema.

Outro aspecto relevante diz respeito aos critérios éticos e técnicos aplicáveis aos árbitros. A credibilidade do instituto dependerá da fixação de parâmetros rigorosos de independência, imparcialidade, qualificação técnica e conduta ética, capazes de assegurar a confiança das partes e a segurança jurídica das decisões proferidas.

Ressaltou-se, ainda, o papel fundamental da advocacia pública e privada. Não se vislumbra um debate legítimo e eficaz sobre arbitragem tributária sem a participação ativa da advocacia, enquanto agente essencial na construção, aplicação e fiscalização do modelo arbitral.

A atratividade econômica do instituto também foi objeto de reflexão, especialmente quanto à possibilidade de redução das multas incidentes sobre os débitos como instrumento de estímulo à adesão à arbitragem, tornando o mecanismo mais eficiente e atrativo para os contribuintes.

Efetividade da arbitragem tributária

Nesse contexto, João Grognet, expositor do evento e procurador-geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, enfatizou que, no cenário brasileiro, a lei, por si só, não é capaz de instituir uma política pública efetiva. Seu papel consiste em conferir conforto normativo, previsibilidade e segurança jurídica às partes envolvidas, sendo a efetividade da arbitragem tributária diretamente condicionada à forma como esses elementos serão operacionalizados na prática.

Outro ponto de destaque, abordado pelo advogado tributarista Frederico Medeiros, refere-se à definitividade da sentença arbitral. Questionou-se o critério da definitividade dos veredictos arbitrais, especialmente quando favoráveis ao contribuinte, havendo entendimento de que, nesses casos, a sentença arbitral produziria coisa julgada material. Discutiu-se, ainda, a possibilidade de uma adoção de instância única de julgamento.

Em resposta, João Grognet esclareceu que a proposta busca adequar o modelo à realidade brasileira, com a fixação de prazos máximos de 12 meses, prorrogáveis por igual período, totalizando até dois anos para a conclusão do procedimento arbitral. Ressaltou que a sentença arbitral atua como verdadeiro sucedâneo da sentença judicial, devendo produzir os mesmos efeitos jurídicos, inclusive como causa de extinção do crédito tributário, nos termos da legislação aplicável.

No caso de decisão favorável à Fazenda Pública, destacou-se que sua efetividade prática estará condicionada à existência ou indicação de garantia pelo contribuinte, apta a assegurar o cumprimento do resultado do julgamento. Também se apontou a necessidade de reflexão acerca dos impactos de eventuais decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal sobre a definitividade das sentenças arbitrais.

Por fim, enfatizou-se que uma das principais virtudes da arbitragem tributária reside justamente na definitividade da sentença arbitral, elemento essencial para a promoção da segurança jurídica, da previsibilidade e da eficiência do sistema.

Diante desse cenário, parece inevitável reconhecer que a arbitragem tributária não representa apenas um novo instrumento procedimental, mas um convite à maturidade institucional do contencioso tributário brasileiro. Em um sistema historicamente marcado pela litigiosidade excessiva, a abertura para soluções arbitrais exige mais do que inovação normativa: pressupõe mudança de postura, responsabilidade decisória e compromisso com a segurança jurídica.

  • Amanda Santantonio
    é advogada, sócia do Chodraui e Hohl Sociedade de Advogados (CHLAW), especialista em Direito Tributário e coordenadora do Comitê de Transação do Instituto Brasileiro de Arbitragem e Transação Tributárias (IBATT).
  • Gabriella Paiva
    é advogada, associada do Siqueira Castro Advogados, especialista em Direito Tributário e coordenadora do Comitê de Transação do Instituto Brasileiro de Arbitragem e Transação Tributária (IBATT).