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TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL: O QUE FALTA MELHORAR?

A transação tributária extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, regulamentada pela portaria do Ministro da Economia 103/201 e pela portaria do procurador-geral da Fazenda Nacional (PGFN) 9.924/202, vigorou inicialmente até 30.06.20, tendo seu prazo de vigência estendido para 31.07.20 pela portaria PGFN 15.413/20. Segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cerca de 30.000 contribuintes celebraram esta modalidade de transação tributária, o que abrangeu o montante de 8 bilhões de reais.


Apesar da relevância destes números, a transação tributária extraordinária não tem sido suficiente para alcançar os objetivos que motivaram a sua criação, quais sejam, apoiar, de modo efetivo, o devedor inscrito em dívida ativa da União na “situação transitória de crise econômico-financeira” decorrente dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (covid-19), de modo a permitir “a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores” e “o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes pessoa jurídica” e assegurar que “a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os contribuintes pessoa física” (art. 2º da portaria PGFN 9.924/20).